Na quarta, 22, postamos os três cenários sobre o possível desfecho do julgamento do prefeito Ortiz Júnior (PSDB) e do seu vice pelo pleno do TSE.
A pressa para antecipar notícias aos nossos leitores nos induziu a uma falha imperdoável: omissão da notícia que era e é a razão desse tema.
Escrevemos: “a primeira hipótese é a mais provável: caso algum ministro requeira a vista do processo – é o caso de Rosa Weber que assumiu recentemente no TSE, em substituição de seu colega Dias Toffoli – a decisão será postergada para agosto, pelo menos. Não há prazo para que um ministro devolva o processo”.
Não há o que corrigir. Porém, omitimos que o prefeito poderá ser condenado caso não tenha explicitado no Recurso Especial Eleitoral nº 587-38, objeto do julgamento, o pedido de uma medida cautelar de suspensão de inelegibilidade que só pode ser dada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CONTATO tentou por todos os meios descobrir se essa solicitação consta nos autos do referido recurso especial: perguntamos a assessores, tentamos os advogados e até falamos com o próprio prefeito. Não obtivemos qualquer indicação. Vejam as razões que nos levaram a essa empreitada mal sucedida.
O que diz a lei
A Lei Complementar n°135, de 4 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, diz textualmente no seu artigo 26-6:
“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem às alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
Traduzindo (ou pelo menos tentando), a legislação previa “a inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé”. Porém, 20 depois de sua vigência, a lei foi reformulada por outra lei: a LC 135 de junho de 2010.
Portanto, se solicitado, o TSE poderá suspender a inelegibilidade do prefeito condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral, um órgão colegiado, que manteve a sentença de 1ª instância.
Mas a lei vigente deixa claro quais são as duas exigências: a existência de plausibilidade e o momento de ser requerida a suspensão da inelegibilidade. Quanto à plausibilidade, ou seja, existência de fatos ou informações que tornam admissível (plausível) o pedido, existe o julgamento em si e já possui três votos conhecido, sendo que dois deles são favoráveis à absolvição do prefeito. Esse pedido, porém, deveria ter sido expressamente requerido por ocasião da interposição do recurso especial. Caso não tenha sido feito, ocorre a preclusão. Ou seja, a perda do bonde juridicamente é chamada de perda do direito processual de postulá-la.
Efeitos
Se houver um pedido de vistas, como poderá se feito pela ministra Rosa Weber que, em tese, desconhece o processo, Ortiz Júnior ficará impedido de solicitar o registro de candidato à reeleição junto ao TSE, caso não tenha solicitado a suspensão de sua inelegibilidade quando deu entrada com o recurso especial que poderá ser julgado na próxima semana.
O tumulto político será inevitável porque não haverá tempo hábil para que possa aguardar o retorno do recesso forense que tem início no dia 04 de julho e termina em agosto.
O prefeito Ortiz Júnior não teria nada para ser usado como moeda de troca quando participar de negociações com possíveis aliados.
Uma confusão em escala local quase tão grande quanto ao que poderá acontecer caso a presidente afastada Dilma Rousseff retorne às suas funções.