Não existe outra alternativa. Se absolvido pelo TSE, Ortiz Júnior será proclamado prefeito até dia 19 de dezembro e assumirá no dia 1º de janeiro. Caso contrário, haverá nova eleição na terra de Lobato na data que será determinada pela Justiça Eleitoral. Conheça detalhes do trâmite no TSE.
Por Paulo de Tarso Venceslau
A Resolução TSE nº 23.455/2015 regulamentou as leis para as eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos processos de registro de candidatura. Seu artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar a fazer campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas instâncias superiores. Assim, esses candidatos (é o caso de Ortiz Júnior) participaram da propaganda no horário eleitoral gratuito e foram votados.
Uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015 determina que, caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa decisão pelo TSE, deverá ser realizada nova eleição, “independentemente do número de votos anulados”.
É o caso de Taubaté.
Tramitação e prazos
A contagem de prazo é corrida, ou seja, inclui os sábados, domingos e feriados.
O recurso da decisão do TRE deve ser interposto em três dias. Assim, antes de ser enviado ao TSE, o TRE abre um prazo de três dias à parte contrária para a apresentação de contrarrazões, o que já foi feito. Na terça-feira, 18, a defesa de Ortiz Júnior protocolou os embargos de declaração contra os termos do Acórdão registrado na sexta-feira, 14. Se o TRE não der provimento, a defesa deverá recorrer junto ao TSE.
No TSE, o processo é distribuído a um dos ministros do Tribunal, que será o relator do caso. No caso do Ortiz Júnior, deverá ser o próprio relator Herman Benjamim, por ser considerado prevento por ter recebido a distribuição da petição inicial.
Antes, porém, o processo é enviado ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para emissão de parecer no prazo de dois dias. Depois disso, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso, ou ainda levá-lo a julgamento do colegiado do TSE. Nessa hipótese, o relator fará a leitura de um relatório aos outros ministros, podendo os advogados do caso fazerem a defesa oral dos seus argumentos.
Na sequência, ele profere o seu voto, o que também é feito pelos demais ministros. O conjunto desses votos forma um acórdão com a deliberação do Tribunal sobre o caso.
Dada a prioridade que lhes é conferida durante o período eleitoral, os processos de registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta previamente publicada nos órgãos oficiais para serem julgados nas sessões do plenário do TSE.
Ler AQUI o texto do TSE.