Por Marcos Limão
Não existem limites para determinados candidatos a cargos eletivos divulgarem suas propagandas eleitorais. Todo lugar serve para colocar cartazes e despejar panfletos, até mesmo em áreas de proteção ambiental! Além de desrespeitar a legislação eleitoral, esses candidatos causam danos ao meio ambiente.
Em vista disso, a Defensoria Pública de Taubaté encaminhou, na segunda-feira, dia 15, uma representação ao Ministério Público Eleitoral, com pedido de liminar urgente, solicitando a remoção imediata de propaganda eleitoral ilícita em bens públicos e em áreas de proteção ambiental. Ademais, a Defensoria Pública solicita o maior controle da propaganda eleitoral no segundo turno das eleições, “para se prevenir que a cidade quede-se refém de tamanho lixo eleitoral, para evitar novos transtornos aos cidadãos”.
No dia 9 de outubro, a Defensoria Pública realizou diligências e constatou a presença de lixos eleitorais das coligações de Ortiz Júnior (PSDB), de Isaac do Carmo (PT) e até do candidato do Partido Verde, Padre Afonso. As fotos publicadas aqui constam na representação encaminhada ao MP.
Os locais fotografados foram:
1º) faixa de não edificação à margem da ferrovia que corta a cidade, Rua Japão, Jardim das Nações.
2º) Estrada do Barreiro, zona urbana desta cidade, ver imagens dos mourões de cerca encontrada em terreno público, relativo a faixa de não edificação embaixo da rede de alta tensão de energia elétrica, além de material gráfico de propaganda eleitoral desses diversos partidos e coligações lançados às margens de curso d’água, área de APP, em córrego existente no local, à vista de todos, às margens da via municipal do Barreiro, entrada do Bairro Morada do Vale.
3º) Propaganda eleitoral gráfica jogada pelas coligações em via pública e afixados em mourões e cercas de terrenos públicos, como a APP do cruzamento da estrada Sete Voltas com o Bairro rural dos Remédios, no Bairo Ipiranga.
4º) Afixação de cartazes do candidato a vereador Ary Filho (PMDB) nas margens de APP (lago) existente defronte ao nº da estrada do Bairro Sete Voltas, após campus da faculdade de Agronomia da UNITAU.
5º) Lançamento de “santinhos” e fixação de cartazes de propaganda eleitoral ilícita no alambrado do campus da faculdade de ciência agronômicas da UNITAU, Estrada Sete Voltas.
5º) Lançamento de panfletos e cartazes eleitorais ilícitos nas proximidades da escola municipal “Esporte e Juventude”, no bairro Três Marias.
“Essa sujidade e poluição ambiental é pública e notória, de pleno conhecimento dos partidos e coligações ora representados. Nunca se viu tanto lixo eleitoral em Taubaté como neste ano, cidade que já sofre – como é de conhecimento público – de sérios problemas ambientais e sanitários, pois não dispõe de aterro sanitário ambientalmente adequado; não conta com coleta regular de resíduos sólidos em inúmeros bairros periféricos; não ostenta coleta seletiva de resíduos sólidos; Taubaté, em função da irresponsabilidade de seus gestores, não possui um Plano Municipal de Resíduos Sólidos em sintonia com a lei federal nº 12.305/2010; fatores a exponenciarem os nefastos efeitos da sujidade eleitoral produzida pelos partidos políticos e coligações, aqui representadas, e que merecem, por parte dos organismos regentes do pleito eleitoral, maior reflexão e monitoramento com relação ao advento do segundo turno nas eleições, bem assim mecanismos de maior higidez na propaganda eleitoral e proteção socioambiental nos pleitos futuros, para que absurdos semelhantes, de imensa e massiva propaganda eleitoral irregular não mais se reproduza na cidade […] Em sua irresponsabilidade cidadã, eleitoral e ambiental, as coligações e partidos aqui representados afrontaram, dentre outros dispositivos, os artigos 37, caput, § 5º, § 9º do art. 39 da lei nº 9.504/97. É sabido que normas eleitorais outorgam às coligações e partidos políticos um prazo de até 30 dias, após as eleições, para recolhimento do lixo eleitoral produzido, conforme instrução normativa do TSE nº 1162-41.2011.6.00.000, em seu artigo 88. Mas não é menos sabido que tal prazo dirige-se à propaganda eleitoral lícita, executada dentro das regras da cidadania e tutela ambiental, e não na forma delituosa e absurda, como a aqui retratada, cuja limpeza e remoção dos entulhos e sujidades deve ser operada imediatamente ante a gravidade das ilicitudes consideradas nesta peça. Mais: o parágrafo nono do artigo 39 da lei federal, acima mencionada, empresta aos partidos, políticos, candidatos, coligações, o direito de “distribuir”, até as 24 h da véspera do dia das eleições, propaganda e material gráfico aos potenciais eleitores, mas não submeter toda a cidade à toneladas e toneladas de material gráfico de propaganda eleitoral lançados, aleatoriamente e sem controle público algum, nas diversas vias públicas da cidade, a solapar avenidas, entupir bueiros, entulhar instrumentos públicos de coleta de águas pluviais, poluir o sistema hídrico da urbe, impregnar a cidade de lixo eleitoral inconseqüente e lesante”, sustenta a Defensoria Pública na representação.
Clique AQUI para assistir aos flagrantes feitos pela Rede Vanguarda de crianças, mulheres e até idosas escorregando nos panfletos jogados ao chão.