“O prefeito e seu vice têm prazo até 13 de novembro, quinta-feira, para apresentar seus recursos.” Será?

Conforme informamos na postagem anterior, logo após a chegada do acórdão à Justiça Eleitoral de Taubaté, Patrícia Lúcia de Oliveira, chefe do Cartório Eleitoral da 141ª Zona Eleitoral de Taubaté, disse à nossa reportagem que “após a publicação do acórdão que cassou os diplomas eleitorais do prefeito e do vice-prefeito de Taubaté, eles têm prazo até 13 de novembro, quinta-feira, para apresentar seus recursos. Até lá, nada muda.”

Pode ser que a funcionária tenha cometido um engano ou tenha outra fonte jurídica para tomar essa decisão ou esteja simplesmente cumprindo ordens superiores. Vejamos.

No final do acórdão assinado pelo relator Roberto Maia está escrito:

Tendo em vista o disposto no Código Eleitoral (artigo 257 e seu parágrafo único), comunique-se o teor deste acórdão, na data da sua publicação, ao MM. Juízo da Zona Eleitoral de origem”.

Finalmente, acolhendo a sugestão, contida no voto vencedor do Eminente Juiz Silmar Fernandes, determino que conste ter, na verdade, havido infringência ao art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90

O que diz a lei:

O Código Eleitoral (artigo 257 e seu parágrafo único) não deixa dúvida. “Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.

Além disso, o Relator determina que conste ter havido infringência do Art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90 onde se lê: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos  8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico  ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade  ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso,  e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”;

O artigo 22 corresponde a uma nota de rodapé tipo Em Tempo: não se esqueça de incluir o ex-prefeito Bernardo Ortiz, pai do atual prefeito e ex-presidente da FDE.

Como diria o poeta mineiro:

E agora, José?

  A festa acabou,

  a luz apagou,

  o povo sumiu,

  a noite esfriou

 

antes de concluir:

 

Sozinho no escuro

qual bicho-do-mato,

sem teogonia,

sem parede nua

para se enconstar,

sem cavalo preto

que fuja a galope

você marcha, José!

José, para onde?”