Depois de uma verdadeira peregrinação pelos corredores e gabinetes do Tribunal Superior Eleitoral, nossa reportagem chegou à conclusão que o prefeito Ortiz Jr não conseguirá registrar sua candidatura; porém, como tudo que acontece nesse país tropical, sempre existirá uma possibilidade de que isso não ocorra. Por Paulo de Tarso Venceslau.

Ação Cautelar está em Brasília

Esse pacotão é apenas a Ação Cautelar que está no TSE em Brasília

CONTATO tem acompanhado pari passu as movimentações jurídicas e políticas do prefeito José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior. Seja na capital paulista, seja na capital da república.

Nessa caminhada, havia um obstáculo que parecia intransponível: descobrir se no Recurso Especial impetrado no dia23 de dezembro de 2014, pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo, teria sido requerida a suspensão da inelegibilidade decretada em sua condenação pela corte do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, um órgão colegiado.

Os advogados argumentaram que “inconformados com o v. acórdão de julgamento de seu recurso, integrado pelo v. acórdão dos embargos, que manteve o decreto de cassação do diploma do Prefeito de Taubaté do primeiro peticionário, vêm interpor recurso especial (…) consubstanciado nas razões anexas, cuja juntada requer”.

 

Recurso Especial impetrado no dia 23 de dezembro de 2014 pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo

Recurso Especial impetrado no dia 23 de dezembro de 2014 pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo

 

Segundo especialistas em direito eleitoral consultados pelo CONTATO, aquele era o momento no qual deveria ter sido requerida a suspensão de inelegibilidade, caso o prefeito pretendesse candidatar-se à reeleição em 2016.

Essa informação foi solicitada inúmeras vezes ao prefeito e aos seus advogados em São Paulo e em Brasília. A resposta silenciosa tornou-se monocórdica e recorrente. Só nos restou o garimpo jurídico no TSE. E comprovamos que os advogados de Ortiz Júnior não requereram a suspensão de sua inelegibilidade. Perderam o bonde no único ponto (momento) definido em lei.

Assim Malheiros e Toledo concluem o recurso especial: “Diante de todo o exposto, requerem a reforma do v. acórdão, uma vez que a presente investigação judicial eleitoral, julgada muito tempo após a diplomação do primeiro recorrente (Ortiz Jr), não poderia ensejar a cassação de seu mandato” e apelam para o TSE “reformar o acórdão regional, afastando a aplicação das penas de multa e de inelegibilidade a eles impostas e restabelecendo o mandato do primeiro recorrentes” (Ortiz Jr).

 

Primeira parte da conclusão do Recurso Especial impetrado no dia 23 de dezembro de 2014 pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo

Primeira parte da conclusão do Recurso Especial impetrado no dia 23 de dezembro de 2014 pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo

 

Segunda parte da conclusão do Recurso Especial impetrado no dia 23 de dezembro de 2014 pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo

Segunda parte da conclusão do Recurso Especial impetrado no dia 23 de dezembro de 2014 pelos advogados Arnaldo Malheiros e Marcelo Certain Toledo

 

No seu despacho de 12 de janeiro de 2015 o ministro João Otávio de Noronha não faz qualquer menção referente ao pedido de suspensão de inelegibilidade decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

No seu despacho de 12 de janeiro de 2015 o ministro João Otávio de Noronha não faz qualquer menção referente ao pedido de suspensão de inelegibilidade decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

À primeira vista, pode parecer que o afastamento da inelegibilidade estivesse contemplado. Eis a questão. Afastar a aplicação das penas de multa e de inelegibilidade só poderia ser feito julgamento de mérito, o que ainda poderá ocorrer caso o plenário do TSE conclua em tempo hábil o julgamento já iniciado, com três votos proferidos e com o placar de 2 X 1 favorável ao prefeito.

Acontece que não há nenhum pedido de suspensão da inelegibilidade. Afastar a aplicação das penas significa absolvição pura e simples. E se isso vier a ocorrer, não há o que contestar porque se trata de uma decisão da corte suprema.

Porém, os prazos são exíguos: o TSE encontra-se em recesso e as próximas sessões ocorrerão a partir de 02 de agosto. Já as convenções para indicar candidatos se encerram no dia 05 de agosto e o limite de registro da candidatura se encerra às 19 horas de 15 de agosto. Diante disso, tudo indica que será pouco provável Ortiz Júnior obter em tempo hábil a autorização por parte do pleno do próprio TSE para registrar sua candidatura uma vez que, condenado pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ele se encontra inelegível – ficha suja.

 

Aspectos jurídicos

Desde 2012, assim que foi eleito prefeito no segundo turno, Ortiz Júnior iniciou sua peregrinação pelos escaninhos da justiça. O então promotor público eleitoral Antônio Carlos Ozório Nunes protocolou a primeira ação denunciando-o por suposto esquema de fraude em licitações na Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), subordinada à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, para financiamento de campanha eleitoral. A ação foi protocolada cinco minutos após o encerramento das urnas, antes, portanto, da apuração dos votos que lhe daria a vitória.

Esse episódio CONTATO batizou de pecado original de Ortiz Júnior. Na religião católica, todos os homens são membros de uma humanidade pecadora. O cristão católico só se liberta desse pecado através do sacramento do batismo. Outras igrejas cristãs preferem não batizar crianças pequenas, porque acreditam que o batismo é feito quando há arrependimento de pecados e as crianças não teriam consciência disso.

No mundo dos homens, porém, existem leis nada divinas que precisam ser respeitadas. Caso contrário, a justiça dos homens cai como uma clava sobre as cabeças dos que cometeram ilícitos. Esse é um dos aspectos que distinguem os homens dos outros animais.

 

Ministro Herman Benjamin durante sessão plenária do TSE. Brasília-DF  Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

Ministro Herman Benjamin durante sessão plenária do TSE. Brasília-DF Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

 

Ortiz Júnior, portanto, até o momento não conseguiu se livrar desse pecado original que tem origem na FDE, que era presidida por seu pai Bernardo. Essa história foi tão bem relatada pelo Ministério Público no processo em pauta que convenceu o Ministro Herman Benjamin, relator do processo em julgamento a ponto de declarar para seus pares que Ortiz Júnior era o presidente de fato da FDE. E descreve com detalhes os usos e abusos praticados pelo acusado naquela instituição pública.

 

Juíza Eleitoral Sueli Zeraik de Oliveira Armani e o Promotor Público Antônio Carlos Ozório Nunes

Juíza Eleitoral Sueli Zeraik de Oliveira Armani e o Promotor Público Antônio Carlos Ozório Nunes

 

A representação feita pelo promotor Ozório foi aceito pela então juíza eleitoral Sueli Zeraik de Oliveira Armani que cassou mandato de Ortiz Jr por “abuso de poder político e econômico” na campanha eleitoral em 2012 e também declarou-o inelegível pelo prazo de oito anos. Na sentença, a juíza autorizou que o prefeito se mantivesse no cargo durante o seu recurso junto ao TRE.

O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença de primeira instância, porém, seria afastado imediatamente do cargo.

 

Ministro João Otávio de Noronha. Brasília-DF Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

Ministro João Otávio de Noronha. Brasília-DF Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE

 

Uma decisão liminar concedida pelo ministro João Otávio de Noronha em 13 de janeiro de 2015 determinou que o prefeito de Taubaté (SP), José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, permaneça no cargo até o julgamento de seu recurso pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão suspendeu acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que cassou o diploma do prefeito e determinou a realização de novas eleições no município.

Na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada na Justiça Eleitoral em Taubaté, Ortiz Júnior responde pela prática de abuso do poder econômico por suspeita de fraude a licitações com finalidade de financiar sua campanha eleitoral em 2012, quando foi eleito com 62,92% dos votos válidos.

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha destacou julgamentos precedentes do TSE segundo os quais se deve manter a estabilidade política no município, evitando-se a alternância na chefia do executivo, até que haja um julgamento definitivo. “O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal”, enfatizou Noronha ao lembrar que a liminar serve “tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte”.

Esse é o pulo do gato que o prefeito não esperava que se voltasse contra ele. Trata-se de um enorme pequeno detalhe: a liminar serve “tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte”. Não há referência sobre inelegibilidade, muito menos de sua suspensão que poderia ser utilizada no futuro.

 

Ortiz Jr durante evento da campanha de 2012

Ortiz Jr durante evento da campanha de 2012

 

O que dizem as leis vigentes

A Lei Complementar 64 de 1990 estabelece no seu artigo 1º, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, que são inelegíveis

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (TRE), em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (TRE), por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Art. 26 – C O órgão colegiado do tribunal (TSE) ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas (TRE) a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Eis outro pulo do gato. O texto não deixa dúvida. O pedido de suspensão da inelegibilidade só será apreciado se existir plausibilidade da pretensão recursal e SE a suspensão da inelegibilidade tiver sido expressamente requerida no recurso especial, sob pena de preclusão. Leia-se: a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. A defesa de Ortiz Júnior em momento algum explicita no recurso especial assinado por Malheiros e Toledo o pedido de suspensão de inelegibilidade imposta pela decisão do Tribunal Regional Eleitoral, segundo determina o artigo 26-C da Lei Complementar 64 de 1990.

 

Bernardo Ortiz com o filho Jr durante campanha de 2012

Bernardo Ortiz com o filho Jr durante campanha de 2012

 

Conclusões

Voltamos ao início do texto quando observamos:

1) O julgamento poderá ser concluído com apenas duas probabilidades: Ortiz Júnior ser absolvido ou a condenação ser mantida. Na primeira hipótese, se ocorrer em tempo hábil, o prefeito dará a volta por cima com todos os direitos porque extingue as penas de multa e de inelegibilidade. Se a condenação for mantida, a defesa do prefeito poderá interpor recurso para obtenção de liminar para mantê-lo no cargo e suspender a inelegibilidade, o que seria muito difícil.

2) Se não houver julgamento do mérito em tempo hábil, o que é mais provável, alguém poderá representar contra o prefeito para impedir seu registro de candidato. Eis o nó da questão. A lei explicita que a defesa ter entrado com pedido de suspensão de inelegibilidade no referido recurso especial, o que não foi feito. Logo, o prefeito estaria inelegível.

3) Acontece, porém, que tudo depende da interpretação dos ministros do TSE. É assim que funciona. A decisão poderá contemplar ou não a interpretação da defesa de Ortiz Júnior e dele próprio a respeito do que consta no recurso especial.

4) Finalmente, como já foi dito, os prazos são exíguos, o TSE encontra-se em recesso, as próximas sessões ocorrerão a partir de 02 de agosto, as convenções para indicar candidatos se encerram no dia 05 de agosto e o limite de registro da candidatura se encerra às 19 horas de 15 de agosto.

Diante desse quadro, tudo indica que será pouco provável Ortiz Júnior obter em tempo hábil a autorização por parte do pleno do TSE para registrar sua candidatura. Vale reforçar que o prefeito está condenado pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Portanto, Ortiz Júnior encontra-se inelegível simplesmente porque ele se enquadra na definição do que vem a ser ficha suja.

 

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Candidatos a substituto de Ortiz Júnior na corrida eleitoral, prestem atenção no que diz a lei

 

RESOLUÇÃO Nº 23.405

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014.

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

§ 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.