Em decisão liminar tomada por volta das 19 horas de segunda-feira, 12, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantém prefeito de Taubaté no cargo até julgamento do mérito sobre sua cassação.
O prefeito e o vice-prefeito devem permanecer no cargo por tempo indeterminado, uma vez que não há previsão para que o o julgamento aconteça. No caso do ex-prefeito Roberto Peixoto, ele concluiu seu mandato sem que a Corte tomasse qualquer decisão.
A decisão foi tomada pelo ministro João Otávio de Noronha, definido pela Corte como relator do processo. No despacho, Noronha alegou que a liminar tem como objetivo “evitar a sucessiva alternância de poder na chefia Poder Executivo”. Por outro lado, o Ministério Público, autor da denúncia, não poderá entrar com recurso contra a decisão.
Antes de ser condenado pelo TRE no início de novembro de 2014, o tucano teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral de Taubaté em 2013. Na ocasião, ele recorreu ao TRE para tentar reverter a decisão.
Ortiz Júnior é acusado de ter se beneficiado das fraudes ocorridas, em 2011, durante as licitações para compra de mochilas na Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), órgão ligado ao governo do Estado, então presidida por seu pai, o ex-prefeito Bernardo Ortiz.
Esses recursos teriam sido utilizados para financiar a campanha municipal tucana com as comissões oferecidas pelas empresas beneficiadas.
Decisão
Confira a íntegra da decisão proferidas pelo ministro João Otávio de Noronha:
“Decido.
Pretende o autor a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto perante a instância regional em 6 de janeiro de 2015 (fls. 166-190) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto no RE nº 587-38/SP.
Em juízo sumário, inerente à cognição das medidas cautelares, entendo pela existência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar.
O acórdão regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a AIJE sob o fundamento de que o ora requerente José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior, filho do então Presidente do Fundo para o Desenvolvimento da Educação (FDE), teria participado de fraudes a procedimentos licitatórios a fim de angariar fundos para sua campanha eleitoral.
Consta do voto do relator que os fatos “[…] começaram a ser conhecidos a partir de investigação realizada pelo Ministério Público Eleitoral” (fl. 3.253) no Inquérito Civil nº 14.0678.0005472/2012-5, razão pela qual julgo plausível, neste juízo superficial, a apontada violação ao art. 105-A da Lei nº 9.504/97.
No debate que envolveu a matéria, o relator afastou a prejudicial de ilicitude da prova consignando que o ICP teria sido instaurado concomitantemente à AIJE (fl. 3.003), mas o Juiz Silmar Fernandes, em seu voto-vista, afirmou que a limitação instituída pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97 não poderia prevalecer diante das prerrogativas asseguradas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal.
Tal orientação, em primeiro exame, diverge da jurisprudência do TSE no sentido de que “conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei das Eleições” (AgR-RO nº 4888-46/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 11.4.2014).
Ademais, tanto a simultaneidade entre o ICP e a AIJE quanto a licitude do ICP foram afastadas no voto-vista do Juiz Alberto Zacharias Toron (fls. 3.021-3.034), o que merecerá análise mais aprofundada nos autos principais.
Também se vislumbra a existência do periculum in mora, na medida em que o TRE/SP rejeitou os embargos de declaração em acórdão de 15 de dezembro de 2014, mantendo-se, portanto, a cassação do diploma do ora requerente e a determinação para a realização de novas eleições nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Diante do quadro, considerando que o autor foi eleito com mais de 60% (sessenta por cento) dos votos válidos, deve-se manter a estabilidade política no município, evitando-se a alternância na chefia do executivo, conforme os seguintes precedentes do TSE:
[…]. 2. Deve-se evitar a alternância de poder na chefia do Executivo municipal. Precedentes.
3. O exame do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito alegado, compreende um juízo superficial de valor, o que não se confunde com o julgamento do recurso interposto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AC nº 3431-87/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro; DJE de 11.2.2011); e
[…] 2. O posicionamento desta Corte é no sentido de se evitar a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo Municipal.
3. Liminar deferida tão somente para suspender a realização de novas eleições até o julgamento do mérito do recurso por esta Corte.
(AC nº 32-73/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 18/09/2009, Página 22/23).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a permanência do autor no cargo de prefeito do Município de Taubaté/SP até o julgamento do agravo interposto no RE nº 587-38/SP.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2015.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente em exercício”